SERVIÇOS

Atos do Registro Civil

Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais são incumbidos da prática dos atos de registro de nascimento, adoção, casamento civil, conversão de união estável em casamento, casamento religioso com efeitos civis, óbito e natimorto, além de averbações, anotações e expedição de certidões.

No 1.º Subdistrito do Distrito da sede de cada Comarca são feitos, ainda, os traslados de registros de brasileiros feitos no exterior, registro de emancipações, interdições e sentenças de ausência.

O registro de nascimento, óbito e natimorto, bem como a primeira certidão, são gratuitos (Lei Federal 9.534/1997).

Para os reconhecidamente pobres é assegurada a gratuidade das demais certidões, bem como do processo de habilitação, registro e primeira certidão de casamento (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVI; Lei Federal 9.534/1997, e artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil).

Consoante disposto no artigo 8º da Lei Federal 10.169/2000, os estados devem estabelecer uma forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal. No estado de São Paulo a compensação está definida na Lei Estadual 11.331/2002, estabelecendo que 5% da receita bruta das serventias de qualquer natureza serão destinados aos cartórios Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de garantir as gratuidades já referidas.

Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado de São Paulo também têm competência para os atos notariais de reconhecimento de firma, autenticação de cópia e lavratura de procurações (Lei Federal 8.935/1994, artigo 52, e Lei Estadual 4.225/1984), exceto para as delegações acumuladas com o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.

Nas serventias de Registro Civil do interior do estado é feita ainda a autenticação de livros comerciais, de acordo com Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XVII, itens 140 e seguintes).

E, em pequenas localidades do interior, o oficial de Registro Civil exerce também as funções de auxiliar eleitoral, facilitando a vida do cidadão que pretende obter o título de eleitor, dispensando o deslocamento até o Juízo Eleitoral na sede da Comarca.

Por fim, em muitos municípios o oficial de Registro Civil mantém arquivo para leis e atos oficiais municipais, nos termos do artigo 55, § 4º, do Decreto-lei Complementar Estadual 9/1969. Esse arquivamento é geralmente feito em localidades onde a publicidade decorre da mera afixação da legislação, sem publicação em órgão oficial, sendo que a consulta à legislação arquivada é franqueada gratuitamente a qualquer cidadão.

Além de todos esses atos legalmente previstos, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais prestam orientação jurídica à população em áreas como Direito da Infância e da Juventude, Direito de Família, Direito das Sucessões, Direitos Reais, bem como informações de utilidade pública sobre a solicitação de documentos (RG, CPF, Título Eleitoral e etc.), obtenção de benefícios da Previdência Social, regularização da situação de estrangeiros, dentre outros assuntos.


As serventias de Registro Civil exercem importante função nas comunidades, sendo um centro de atendimento ao cidadão. Isso acontece tanto nas pequenas localidades como nas grandes serventias, onde são sanadas inúmeras dúvidas, inclusive por telefone e internet.

Serviços Registro Civil

A Constituição Federal de 1988 diz que a “adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”, e que os “filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Adoção de Criança e Adolescente

A colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção (artigo 28), e a criança ou o adolescente, sempre que possível, deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada (artigo 28, § 1º). A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (artigo 31).

A adoção de criança (até doze anos) e de adolescente (entre doze e dezoito anos) rege-se pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a adoção por procuração (artigo 39, parágrafo único). O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).

Maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando. Contudo, não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, § 1º e § 3º, do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil).

A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família (artigo 42, § 2º, do ECA, combinado com o artigo 1.618, parágrafo único, do Código Civil).

Tem sido muito discutida a possibilidade de adoção por homossexuais. A lei prevê expressamente somente a adoção por duas pessoas nas hipóteses de casamento e união estável. Ressalte-se, contudo, que caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude a decisão após a apreciação do caso concreto.

Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal (artigo 42, § 4º). A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação da vontade, vier a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença (artigo 42, § 5º).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; dispensa- se o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Em se tratando de maior de 12 anos de idade, é também necessário seu consentimento (artigo 45 e seus parágrafos).

Adoção de Maior

A adoção de maior sempre depende da concordância do adotado, nos termos do artigo 1.621. Quanto à necessidade de consentimento dos pais do adotado maior, a lei não faz tal exigência de forma expressa. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante; contudo, o prenome do registrado maior não pode ser alterado (artigo 1.627).

A adoção de maiores é, em regra, averbada à margem do registro de nascimento nos termos do artigo 10, inciso III, do Código Civil, enquanto a sentença de adoção é inscrita mediante mandado, com o cancelamento do registro original (Lei 8.069/1990, artigo 47).

Alteração do Patronímico Familiar O que é?

Trata-se da alteração do nome dos pais no termo de registro de nascimento. Quando é feita?

Para fins de atualização do registro de nascimento do filho, quando, em virtude de casamento ou divórcio, são alterados os nomes do pai ou da mãe. Autorizado o ato menciona-se que a requerimento do interessado é feita a averbação para constar que o nome do genitor foi alterado.

Veja os Procedimentos relacionados à Alteração do Patronímico Familiar nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O que é?

É a referência feita a um ato posterior da vida civil registrado em outro livro, portanto, anotação consiste em uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento, como a anotação de um casamento à margem do assento de nascimento.

Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na serventia, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cuja serventia estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98 da Lei de Registros Públicos. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado e ficarão arquivadas na serventia que as receber (Lei 6.015/1973, artigo 106 e parágrafo único).

 

Prazos

Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na serventia, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cuja serventia estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98 da Lei de Registros Públicos.

 

Comunicação entre as serventias

As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, e ficarão arquivadas na serventia que as receber (Lei 6.015/1973, artigo 106 e parágrafo único).

 

Intranet

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, as comunicações serão feitas via “intranet”, se destinadas à Comarca do estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas a outro estado, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo; as comunicações provenientes de outro estado ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as receber (Capítulo XVII, item 127.1).

A “intranet” é um sistema de comunicações online entre todas as serventias de Registro Civil do estado de São Paulo que tem conferido maior agilidade e, principalmente, segurança ao mecanismo de comunicações e anotações.

Veja os Procedimentos relacionados às Anotações na Lei 6.015/73 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

Quem pode adquirir?

A Constituição Federal de 1988 atribui a nacionalidade brasileira ao nascido no exterior, filho de brasileiro que ali não esteja a serviço do país, desde que venha a residir no país e opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, “c”).

Onde deve ser feita?

A Lei de Registros Públicos dispõe que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade a serventia da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far- se-á o registro no Distrito Federal (artigo 29, § 2º). Depois de atingida a maioridade, o interessado deverá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o Juízo Federal.

Os nascidos antes de 07/05/1994 (Emenda Constitucional nº 3/1994):

Os nascidos antes da Emenda Constitucional nº 3/1994 e registrados no Consulado anteriormente à data de edição da referida emenda são considerados brasileiros natos, independentemente   de   qualquer   ato   ou   condição   (item   9.1).

No caso de nascimento ocorrido antes ou depois da edição da Emenda Constitucional nº 3, de 7 de junho de 1994, registrado no Consulado ou Embaixada do Brasil posteriormente à data da promulgação da referida emenda, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo perante a Justiça Federal (item 9.2).

Na hipótese de nascimento ocorrido antes ou depois da Emenda Constitucional nº 3/1994, registrado em repartição estrangeira e legalizado, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção a ser exercida a qualquer tempo perante a Justiça Federal (item 9.3).

Veja os procedimentos relacionados à Aquisição de Nacionalidade Brasileira nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O que é?

Ausência é o desaparecimento de uma pessoa sem que dela haja notícias, havendo incerteza quanto à sua morte.

Quando é registrada?

Quanto aos ausentes, a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (Código Civil, artigo 6º), ou seja, após o decurso de dez anos da sentença de sucessão provisória (ou cinco anos das últimas notícias do maior de 80 anos).

Morte Presumida

Por outro lado, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, artigo 7º).

Curador

Quando do desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declara a ausência, e nomeia curador. A ausência também é declarada quando o ausente deixa mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes (Código Civil, artigos 22 e 23).

O juiz, ao nomear o curador, fixa os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Na sua falta, a curadoria dos bens incumbe aos pais ou aos descendentes do ausente, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo, precedendo os descendentes mais próximos aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Aparecimento do ausente

Aparecendo o ausente, cessam desde logo as vantagens dos sucessores nela imitidos. E, se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Onde é feito o registro

O registro da sentença declaratória de ausência é feito na circunscrição do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio anterior do ausente.

Veja os Procedimentos relacionados à Ausência nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O que é?

É o ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita já apropriada para este fim. A averbação sempre é feita por determinação judicial.

Averbações no nascimento

I – Mediante requerimento do interessado
a) O Reconhecimento de filiação:
Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.

b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:
Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia autenticada será anexada ao pedido.

c) Alteração de nome até 1 (um) ano depois completada a maioridade:
Até 1 (um) ano após a maioridade, o(a) interessado(a) poderá requerer junto ao próprio cartório onde foi registrada a alteração de seu nome, o que significa, por exemplo, incluir sobrenome da mãe que não foi aposto no momento do registro, não podendo por esta forma mudar prenome e suprimir sobrenomes, exceto quando os pais são casados, dependendo de ação de retificação por via judicial. É necessário juntar ao requerimento cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento, devendo o requerimento estar com firma reconhecida.

Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.

II – Mediante mandado expedido em processo judicial No nascimento:
a) Seu cancelamento;
b) Mudança de prenome;
c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de 1 (um) ano decorrida a maioridade;
d) Destituição e suspenção de pátrio poder;
e) Guarda e tutela;
f) Exclusão de maternidade ou paternidade;
g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação. No casamento:
a) Separação;
b) Divórcio;
c) Anulação e nulidade.

No óbito:
a) Cancelamento. Nas interdições:

a) Levantamento da interdição;
b) Mudança do Local de internamento do interdito;
c) Substituição do(a) curador(a). Nas ausências:
a) Motivos que a cessaram;
b) Abertura da sucessão provisória;
c) Abertura da sucessão definitiva;
d) Substituição do(a) curador(a) do ausente.
Na transcrição de nascimento de filho de brasileiro(a) ocorrido no exterior:

a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ação de investigação.
Na transcrição de casamento de brasileiro(a) ocorrido no exterior:

a) Separação;
b) Divórcio;

c) Anulação ou nulidade.
Na transcrição de óbito de brasileiro(a) ocorrido no exterior:

a) Cancelamento.

III – Restauração, suprimento ou retificação
Só poderão ser feitos a Mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento.
Correção de erro de grafia:

Pode ser solicitada quando uma letra foi lançada no registro de forma diferente da constante no documento que lhe deu origem. Deverá ser apresentado requerimento do interessado para a correção junto ao Cartório do Registro Civil onde o registro foi lavrado, instruído com cópias autenticadas da certidão extraída do assento a ser corrigido e do documento que o originou. A correção será feita na margem direita do assento.

Veja os Procedimentos relacionados à Averbação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O que é?

O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante juiz, suas vontades em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

Observação: Processo de habilitação, registro e a primeira certidão de casamento são gratuitos aos reconhecidamente pobres.

Como é feito?

O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição da residência de um dos nubentes que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.

Documentos necessários

O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.

Regime de Bens

Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Regime de Comunhão Parcial:

Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).

Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).

Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Regime de Comunhão Universal:

Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub- rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).

Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.

Regime de Participação Final nos Aquestos:

Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo- se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).

Regime de Separação de Bens:

Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).

O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).

Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.

Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aquestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aquestos na omissão do pacto.

Alteração do Nome

Pelo casamento, os indivíduos assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento.

No entanto, o Provimento CG nº 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro” (item 72).

Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro. A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família.

Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum.

Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex- cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.

Celebração e Registro

A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, de portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).

Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo juiz de Paz e registrado pelo oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.

Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, caso houver; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for

o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passam a ter os indivíduos com

o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).

A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.

Casamento Nuncupativo

No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro de cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º). Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540).

Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro de dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).

Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro de quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

Serão dispensadas todas essas formalidades se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial de Registro.

Informações ao Poder Público:

A Lei de Registros Públicos estabelece que os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

Veja os Procedimentos relacionados ao Casamento nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Os atos praticados pelo oficial de Registro Civil, exceto o reconhecimento e firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre na própria serventia. Assim, de todos os atos feitos no livro do Cartório de Registro Civil, se pode, a qualquer tempo, obter cópias fiéis, com a mesma validade dos originais, que são as certidões.

Como é feita?

A certidão pode ser obtida por cópia reprográfica (xerox do livro), sendo fornecida na hora, ou pode ser datilografada, sendo fornecida em um prazo máximo de cinco dias úteis.

O que é necessário?

Cópia do ato do qual deseja uma certidão (certidão antiga) OU Número do Livro e da Página em que está o ato OU

Nome completo das partes constantes no ato. Segunda via das certidões

Em caso de extravio, furto ou perda de uma certidão, poderá ser solicitada uma nova que, dessa maneira, ficará valendo pela primeira. Os documentos necessários para obter segundas vias são os mesmos apresentados quando solicitada a primeira certidão. A segunda via deve ser requerida preferencialmente no mesmo cartório que expediu a primeira certidão, evidentemente se o interessado no documento novo tiver a possibilidade de se dirigir a essa serventia. Se não for possível a locomoção do usuário à serventia de registro, a expedição da segunda via de certidão dependerá de uma comunicação entre os cartórios. O valor a ser pago por esta expedição é determinado pelo estado e é o mesmo independente do cartório onde houver o requerimento. Alguns cartórios oferecem a segunda via de forma gratuita aos reconhecidamente pobres.

Veja os procedimentos relacionados às Certidões nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O que é?

A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal, habilitando a pratica de todos os atos da vida civil e cessando a menoridade aos 18 anos completos.

Como é feita?

Por meio de instrumento público lavrado por Tabelião de Notas. Necessidade do Registro

A emancipação necessariamente tem de ser registrada. O Cartório competente para o registro é o do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio do(a) emancipado(a). Deve ser obrigatoriamente registrado no Livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação, será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 da Lei 6.015/73.

Quem pode fazer?

  • As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores. Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se falecido o outro ou foi destituído do poder familiar, conforme comprovado por certidão do registro civil;
  • O menor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos;
  • Poderá também ser concedida por apenas um dos genitores se ausente o outro e não houver notícia sua, devendo se declarar o fato na própria escritura;
  • Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação do juiz corregedor do foro

Importante: Deve-se entender que a emancipação requer, para sua validade, o assentimento tanto paterno quanto materno e que é uma faculdade e não um dever dos pais.

O que diz a Lei

Art. 5º – A maioridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo Único – Cessará para os menores, a sua passividade:

I – pela concessão de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido, o tutor se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.

Art. 89 LRP: “No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados”.

Art. 380 do Código Civil: “Durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade”.

Art. 393 do Código Civil: “A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido”.

Veja os Procedimentos relacionados à Emancipação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O que é?

A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º). E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os dependentes químicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º).

Como deve ser feita?

A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769).

Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade (artigo 1.771), realizando inspeção judicial nos termos dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil.

Pronunciada a interdição de deficiente mental, ébrio habitual, dependente químico ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos os pródigos (artigo 1.772).

A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782).

Onde é feita?

As interdições são registradas no Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio do interdito, no Livro “E” ou seu desmembramento.

O que deve constar na Interdição?

O prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e unidade de serviço em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; a data da sentença, nome e Vara do juiz que a proferiu; o nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; o nome do requerente da interdição e causa desta; limites da curadoria, quando for parcial a interdição; e eventual lugar de internação do interdito (Lei 6.015/1973, artigo 92).

Onde a interdição é anotada?

A interdição é anotada de ofício ou mediante comunicação nos assentos de nascimento e casamento do interdito (artigo 107, § 1º). Essa anotação visa conferir maior publicidade ao ato, além de permitir o efetivo conhecimento dessa relevante alteração do estado civil.

No registro de interdição é feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação (artigo 104).

Outras informações

A interdição, cessando a causa que a determinou, pode ser levantada. O pedido de levantamento pode ser feito pelo interdito, sendo apensado aos autos da interdição. O juiz nomeia perito para proceder o exame de sanidade no interdito e após a apresentação do laudo designa audiência de instrução e julgamento. Acolhido o pedido, o juiz decreta o levantamento da interdição e manda publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais (Código de Processo Civil, artigo 1.186).

Todas as averbações feitas no registro de interdição devem ser, no prazo de cinco dias, anotadas nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançadas na serventia, ou então comunicadas, com resumo do assento, consoante disposto no artigo 106 da Lei 6.015/1973.

Por fim, as certidões expedidas devem, necessariamente, abranger o teor originário da inscrição e a transcrição de todas as averbações posteriores.

O que é?

É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).


Onde é feito?
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do recém-nascido ou de residência dos pais.

Prazos
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso, o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

Multas
O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento.

Documentos Necessários
Declaração de Nascido Vivo (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais; cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório, além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional; carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no País; e em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento.

a) Filiação decorrente do casamento
A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).

b) Filiação havida fora do casamento
Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.


Nascimento ocorrido em domicílio
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o nascimento são: O pai ou a mãe; o parente mais próximo, sendo maior; o médico ou a parteira que assistiu ao parto; o administrador do hospital onde ocorreu o parto; pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe; a pessoa encarregada da guarda do registrando.

Pai e mãe menores de 16 anos
Caso a mãe do recém-nascido seja menor de 16 anos deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.

Alteração do nome do registrando
Após ter sido feito o Registro de Nascimento, qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrando.

Registro de maior de 12 anos
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido primeiramente ao oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor Permanente.

Precauções e documentos não aceitos como identificação
É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado; qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DNV) é passível de punição legal; a subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime; e é importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.
Os documentos abaixo NÃO tem valor como documento de identificação:
a) Certificado de reservista;
b) Carteira de trabalho;
c) Cédulas de identidade.
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.


Informações ao Poder Público
A lei de registros públicos estabelece que os oficiais de Registro Civil devam encaminhar trimestralmente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

Veja os Procedimentos relacionados ao Registro de Nascimento nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O que é?
Tem a função de atestar o falecimento de uma pessoa perante aos órgãos competentes, mediante a uma declaração de óbito. O registro de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).

Como é feito?
A declaração do óbito deverá ser feita no oficial de Registro Civil da circunscrição do local do óbito. O assento de óbito será lavrado pelo oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou, em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Serviço de Verificação de Óbitos
Nos locais onde houver o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessária à apresentação do competente atestado médico.
São obrigados a fazer a declaração de Óbito
O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; o filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas anteriormente; o parente mais próximo maior e presente; o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; na falta de pessoa competente, nos termos dos citados anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia; a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Documentos Necessários
O declarante terá que apresentar pelo menos um dos documentos do falecido, abaixo listados:
a) Número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
b) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) Número de Registro de Nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;
d) Número do Título de Eleitor;
e) Número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), se contribuinte individual;
f) Número de inscrição do PIS/PASEP;
g) Número de benefício previdenciário, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
h) Número e série da Carteira de Trabalho. Informações ao Poder Público
A Lei de Registros Públicos estabelece que os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

Com advento da Lei Federal 8.212/1991, os oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais são obrigados a comunicar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) até o dia 10 de cada mês, sendo necessário o fornecimento de um dos documentos da pessoa falecida.
Os oficiais, até o dia 15 de cada mês, devem comunicar à Justiça Eleitoral os óbitos ocorridos no mês anterior, para o cancelamento das inscrições.

Os oficiais devem remeter mensalmente ao Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.

Os oficiais devem encaminhar mensalmente ao Ministério da Defesa a relação dos óbitos ocorridos entre pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45 anos, para a atualização de cadastro de reservistas das Forças Armadas.

Para fins tributários, cumprindo a Lei Estadual 10.705/2000, os oficiais de Registro Civil devem remeter todo mês à repartição fiscal da sede da Comarca a relação completa dos óbitos registrados juntamente com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.

O registrador civil também é obrigado a comunicar ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” o nome e número de Registro Geral da carteira de identidade dos óbitos registrados, para atualização de cadastros civis e criminais da Polícia Civil.

 

Veja os Procedimentos relacionados ao Registro de Óbito nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Declaração Voluntária de Paternidade

Dispõe o Código Civil que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (artigo 1.607).

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609). Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

O reconhecimento de um filho havido fora do casamento geralmente é formalizado no ato de registro do nascimento perante o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. E, uma vez registrado o nascimento, cessa a competência do registrador civil para receber manifestação de vontade do genitor nesse sentido.

Deve o interessado, então, formalizar a sua vontade por escritura pública ou testamento, perante um Tabelião de Notas. Ou, então, poderá reconhecer o filho em instrumento particular. Por fim, existe a possibilidade de reconhecimento por manifestação direta e expressa perante o Juiz de Direito, geralmente em procedimento de indicação de suposto pai.

O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por maior de 16 anos. Contudo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º). Por sua vez, o menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Sentença Declaratória de Filiação

Além do reconhecimento voluntário de filho, existe a possibilidade da filiação ser declarada por sentença judicial em ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

De acordo com o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar a data da averbação e da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu; o nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida; os nomes dos avós paternos, se conhecidos e o sobrenome que passar a possuir (NSCGJ, Capítulo XVII, item 120.4).

Veja os Procedimentos relacionados ao Reconhecimento de Paternidade nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O que é?

A tutela é medida de colocação de criança e adolescente em família substituta, determinada sempre por sentença judicial, incumbindo ao tutor a representação legal do menor.

Quando é deferida?

Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento ou declaração de ausência dos pais ou, ainda, na destituição do poder familiar.

De que modo é registrada?

A averbação da sentença de tutela é feita à margem do registro de nascimento do tutelado, mencionando-se a data da averbação e da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu, o nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida, e a anotação sobre eventual existência de hipoteca legal (Capítulo XVII, item 120.3).

Quem determina?

A averbação da tutela é determinada pelo juiz da Infância e da Juventude quando há processo de decretação da perda do poder familiar; nas demais hipóteses, o ato é determinado pelo Juízo da Vara de Família.

Veja os Procedimentos relacionados à Tutela nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.